VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. NOME DE DOMÍNIO COMPOSTO POR ELEMENTO DISTINTIVO IDÊNTICO ÀS MARCAS DA RECLAMANTE. TERMO QUE POSSUI ASSOCIAÇÃO DIRETA COM O RAMO DE ATUAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIREITOS E LEGÍTIMO INTERESSE DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA DA RECLAMADA NÃO CONSIDERADO COMO DIREITO LEGÍTIMO PARA FINS DA PRESENTE DISPUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR QUE PREVÊ ÔNUS DA RECLAMADA EM REALIZAR VERIFICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO SINAL PERANTE O INPI. EXPRESSÃO QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RECLAMADA. TENTATIVA DE OBTER O REGISTRO DE MARCA APENAS APÓS A INSTAURAÇÃO DESTE PROCEDIMENTO, MOMENTO EM QUE A RECLAMADA JÁ POSSUÍA PRÉVIO CONHECIMENTO DA MARCA DA RECLAMANTE. AO USAR O NOME DE DOMÍNIO A RECLAMADA ATRAI USUÁRIOS PARA O SEU SÍTIO, CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM O SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE. RECLAMADA TITULAR DE DIVERSOS NOMES DE DOMÍNIO COM NOMES FAMOSOS NO MERCADO DE CONSUMO MUNDIAL. PRECEDENTES DEFLAGRANDO CONDUTA REITERADA DE MÁ-FÉ DA PRÓPRIA RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.