REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DOS RECLAMANTES E DE INEFICÁCIA DO PROCEDIMENTO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. NOME DE DOMÍNIO ANTERIOR ÀS MARCAS APONTADAS PELAS PARTES. CESSÃO DE REGISTROS E AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RELACIONADA À TITULARIDADE DE MARCAS. USO DE BOA-FÉ DA RECLAMADA CONFORME ACORDO EM CONTRATO. ANTERIORIDADE DE NOME EMPRESARIAL DA PRIMEIRA RECLAMANTE E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE USO À RECLAMADA. CONFLITO QUE RESIDE NA INTERPERTAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO USO DO NOME DE DOMÍNIO ATRAVÉS DE REDIRECIONAMENTO TEMPORÁRIO PARA A TRANSIÇÃO DA RECLAMADA, APÓS A VENDA DE PARTE DE SUAS QUOTAS. COMPETÊNCIA E COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEIS COM A SIMPLICIDADE E CELERIDADE DO PROCEDIMENTO SACI-ADM. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE PRECÁRIA, CONFIRMANDO A INTERPRETAÇÃO DADA AO CONTRATO PELA RECLAMADA. NÃO CARACTERIZADA MÁ-FÉ DA RECLAMADA NOS ESTREITOS LIMITES DO SACI-ADM. DECISÃO DESTE PROCEDIMENTO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO FAVORÁVEL A NENHUMA DAS PARTES. REVERSE DOMAIN NAME HIJACKING. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND. PAINEL COMPOSTO POR TRÊS ESPECIALISTAS.