VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. REPRESENTAÇÃO E LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO OU CONFUSÃO. SINAL DE TRÊS LETRAS E ANÁLISE DE RELEVÂNCIA NO MERCADO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE USO DO NOME DE DOMÍNIO E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ATIVIDADE COMERCIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA DO RECLAMADO DEPOSITADO UM DIA APÓS A INTIMAÇÃO DO PRESENTE PROCEDIMENTO. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING EM CONJUNTO COM OUTROS INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS OU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DE LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NARRATIVA CONSTRUÍDA COMO MERO PRETEXTO, REPRESENTANDO VERDADEIRO ATO DE MÁ-FÉ. REGISTRO COM OBJETIVO DE VENDÊ-LO, ALUGÁ-LO OU TRANSFERI-LO PARA A RECLAMANTE OU PARA TERCEIRO. ATIVIDADE CORRIQUEIRA AO RECLAMADO, TITULAR DE CENTENA DE NOMES DE DOMÍNIO REPRESENTATIVOS DE ENORME DIVERSIDADE DE TEMAS E ATIVIDADES, DENOTANDO AUSÊNCIA DE INTERESSES ESPECÍFICOS E CYBERSQUATTING. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘b’