NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA DE TITULARIDADE DA RECLAMANTE PENDENTE DE REGISTRO NO INPI, CUJO PEDIDO FOI DEPOSITADO ANTES DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. PRÁTICA DE CYBERSQUATTING. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. RECLAMANTE JÁ FOI DETENTORA DO DOMÍNIO SOB DISPUTA, QUE POR LAPSO DEIXOU DE PRORROGAR. PREJUÍZO À ATIVIDADE DA RECLAMANTE. VERIFICADA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1 ‘a’ E 2.2 ‘a’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.