NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA DE TITULARIDADE DA RECLAMANTE ANTERIORMENTE REGISTRADA NO INPI. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE O NOME DE DOMÍNIO E A REFERIDA MARCA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA NO SEGMENTO DE AUTOMÓVEIS. VERIFICADO INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO RECLAMADO. PASSIVE HOLDING. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1 ‘a’, ‘c’, 2.2 ‘caput’, 10.9 E 4.3 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.