NOMES DE DOMÍNIO QUE REPRODUZEM NOME EMPRESARIAL DA RECLAMANTE E QUE COLIDEM COM NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORMENTE REGISTRADOS PELA RECLAMANTE. DECLARADA A MÁ-FÉ DO RECLAMADO, POIS NÃO HÁ COMO ALEGAR DESCONHECIMENTO DOS FATOS OPONÍVEIS PORQUE ATUA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DOS NOMES DE DOMÍNIO EM FAVOR DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1 ‘a’, ‘b’, ‘c’, 2.2, ’c’ E ‘d’, 8.8, 10.9 ‘a’ E ‘b’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.