VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO E INDEVIDA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À ATUAÇÃO ALEGADA PELA RECLAMADA E DE SEUS DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. WEBSITE DA RECLAMADA CONTENDO LINKS PARA AQUISIÇÃO DE CÁPSULAS E MÁQUINAS DE CAFÉ DE DIVERSAS MARCAS, CONTEÚDO SEM QUALQUER RELAÇÃO COM SUA SUPOSTA ATUAÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E SISTEMAS. REGISTRO COM OBJETIVO DE VENDÊ-LO ÀS RECLAMANTES OU TERCEIROS. RECLAMADA NÃO PODERIA DESCONHECER O SIGNO DISTINTIVO DAS RECLAMANTES E SEU POPULAR APLICATIVO. AO USAR O NOME DE DOMÍNIO A RECLAMADA ATRAI USUÁRIOS PARA O SEU SÍTIO, CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM O SINAL DISTINTIVO DAS RECLAMANTES. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E MANIFESTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS.