ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCURADOR NO BRASIL IMPROCEDENTE. DEVIDA INTIMAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RECLAMADO. NOME DE DOMÍNIO SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO COM MARCA E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIREITOS E LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO FIRST COME, FIRST SERVED NÃO ABSOLUTO. CONTATOS DO RECLAMADO COM A RECLAMANTE, SOBRE INTERESSE EM SE TORNAR FRANQUEADO DA MARCA, QUE COMPROVA PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DIREITOS DA RECLAMANTE. UTILIZAÇÃO DA MARCA DA RECLAMANTE NO WEBSITE DO RECLAMADO, INCLUSIVE COM SÍMBOLO DE MARCA REGISTRADA. INTENÇÃO DO RECLAMADO DE SE APROVEITAR DA REPUTAÇÃO DA MARCA E ATRAIR O PÚBLICO CONSUMIDOR A PARTIR DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’, ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.