REPRODUÇÃO DE MARCAS ANTERIORES. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. REDIRECIONAMENTO DE USUÁRIOS PARA PLATAFORMA ONLINE QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM O RAMO DE NEGÓCIOS DA RECLAMANTE. REGISTRO E UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO PARA ATRAIR USUÁRIOS PARA PRODUTOS OU SERVIÇOS, VALENDO-SE DE SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM O SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO RECLAMADO COM A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO À RECLAMANTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.