VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. INDÍCIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ NA POSSE PASSIVA. REGISTRO REALIZADO MESES DEPOIS DA DATA DE PRIORIDADE DAS MARCAS DA RECLAMANTE E POUCOS DIAS ANTES DO DEPÓSITO DAS MARCAS NO INPI. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECLAMADO LIMITANDO-SE A QUESTIONAR SE A RECLAMANTE ESTARIA CONSTITUÍDA NO BRASIL, SEM CONTESTAR A RECLAMAÇÃO. TENTATIVA DO RECLAMADO DE ANTECIPAR-SE À CHEGADA DA RECLAMANTE NO PAÍS. REGISTRO OBJETIVANDO IMPEDIR QUE RECLAMANTE O UTILIZE E VISANDO VENDÊ-LO, ALUGÁ-LO OU TRANSFERI-LO PARA A RECLAMANTE. ALTA DISTINTIVIDADE DA MARCA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA, DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. DIFICULDADE EM SE VISLUMBRAR QUALQUER USO DE BOA-FÉ PLAUSÍVEL. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘a’ DO REGULAMENTO CASD-ND.