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Dispute | Date | Domain name | Parts | Decision | Panelists(s) |
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ND-202458 | 07/11/2024 | santanderfree.com.br; santandersuperbonus.com.br; santaander.com.br; satander.com.br | Reclamante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Reclamado: R. C. B. | Transferência | Virgínia G. Fagury Barros Maluf |
Ementa: NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO E INDUÇÃO A ERRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CYBERSQUATTING. REGISTRO PARA IMPEDIR QUE A RECLAMANTE UTILIZE COMO NOMES DE DOMÍNIO CORRESPONDENTES. DIVULGAÇÃO DA MARCA DA RECLAMANTE JUNTO DE OFERTAS INEXISTENTES E ENGANOSAMENTE ASSOCIADAS À RECLAMANTE E SEUS PRODUTOS. OFERTA DE VENDA DOS NOMES DE DOMÍNIO À RECLAMANTE. RECLAMADO REINCIDENTE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘c’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘a’, ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. | |||||
ND-202443 | 30/10/2024 | registrodeimoveis.com.br | Reclamante: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR) Reclamado: J. V. D. H. | Manutenção | Cristina Zamarion Carretoni |
Ementa: DECISÃO DE ESCLARECIMENTOS À DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO. REQUERIMENTO FORMAL DA RECLAMANTE. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO. MANTIDA A DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA EM SUA ÍNTEGRA. | |||||
ND-202446 | 06/11/2024 | meliflex.com.br | Reclamantes: EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADOLIBRE, INC. Reclamado: R. C. DA D. | Transferência | Maitê Cecília Fabbri Moro |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. FLAGRANTE REPRODUÇÃO DE MARCA AMPLAMENTE RECONHECIDA NO RESPECTIVO MERCADO, COM ACRÉSCIMO DE TERMO DE BAIXA DISTINTIVIDADE. POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NO INPI QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NOME DE DOMÍNIO UTILIZADO PARA PROMOVER ATIVIDADE IDÊNTICA À DAS RECLAMANTES. INTENCÃO DE PREJUDICAR AS ATIVIDADES DAS RECLAMANTES E ATRAIR CLIENTELA PARA SEU SÍTIO ELETRÔNICO, CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO E APROVEITAMENTO DA FAMA DAS RECLAMANTES. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO TRADE DRESS AMPLAMENTE ASSOCIADOS ÀS RECLAMANTES, ALÉM DE MENÇÃO EXPRESSA NO SITE SOB O NOME DE DOMÍNIO À MARCA DAS RECLAMANTES. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202449 | 31/10/2024 | eolicascalmon.com.br | Reclamante: EÓLICAS DE CALMON S.A Reclamado: K. M. A. L. | Cancelamento | Gustavo Moser |
Ementa: CONSENTIMENTO DE CANCELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO EM SEDE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACORDO PRESUMIDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A COMPETÊNCIA E PREVISÕES RESTRITIVAS CONTIDAS NOS REGULAMENTOS DA CASD-ND E DO SACI-ADM. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘a’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202448 | 22/10/2024 | allianzcontabilidade.com.br | Reclamantes: ALLIANZ SEGUROS S/A e ALLIANZ SE Reclamada: R & R CONTABILIDADE, CONSULTORIA E PERÍCIA LTDA | Transferência | Felipe de Araújo Monteiro |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO SE DEU A FIM DE INTENCIONALMENTE ATRAIR, COM OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM COMERCIAL INDEVIDA, A CLIENTELA DAS RECLAMANTES, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. IMPROVÁVEL DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS DAS RECLAMANTES. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’. ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DOS NOMES DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202443 | 09/10/2024 | registrodeimoveis.com.br | Reclamante: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR) Reclamado: J. V. D. H. | Manutenção | Cristina Zamarion Carretoni |
Ementa: REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ANTERIORES E DE EXCLUSIVIDADE DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO A TERMO QUE É DESCRITIVO DAS ATIVIDADES. RECLAMADO QUE DEMONSTRA SUFICIENTE LEGÍTIMO INTERESSE PARA O REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. POSSE PASSIVA QUE CARECE DE OUTROS ELEMENTOS PARA CORROBORAR INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202442 | 08/10/2024 | autoalliance.com.br | Reclamantes: ALLIANZ SEGUROS S/A e ALLIANZ SE Reclamado: L. H. S. DE M. | Manutenção | Elisa Santucci Breves |
Ementa: REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. NOME DE DOMÍNIO SEMELHANTE O SUFICIENTE PARA POTENCIALMENTE CRIAR CONFUSÃO COM MARCA E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES DAS RECLAMANTES. RECLAMADO DETENTOR DE LEGÍTIMO INTERESSE, COMO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM MARCA REGISTRADA PERANTE O INPI. QUESTÃO PREJUDICIAL AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DAS RECLAMANTES. CASO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO SACI-ADM. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL OU PROCESSO ARBITRAL. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ’c’ DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202447 | 04/10/2024 | solucoes-agilent-brasil.com.br; suporte-agilent-brasil.com.br | Reclamantes: AGILENT TECHNOLOGIES, INC., e AGILENT TECHNOLOGIES BRASIL LTDA. Reclamada: ATN TECNOLOGIA LTDA. | Transferência | Flavia Benzatti Tremura Polli Rodrigues |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO SE DEU A FIM DE INTENCIONALMENTE ATRAIR, COM OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM COMERCIAL INDEVIDA, A CLIENTELA DAS RECLAMANTES, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. TENTATIVA DE SE PASSAR PELAS RECLAMANTES. IMPROVÁVEL DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS DAS RECLAMANTES. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’. ITEM 2.2 ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DOS NOMES DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202438 | 03/10/2024 | uniformespetrobras.com.br | Reclamante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Reclamada: UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA. | Cancelamento | Fernanda Mósca Tavares Dias |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCA DE ALTO RENOME E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. EVIDENTE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA PARA REGISTRO E MANUTENÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO MESMO APÓS PROMESSA DE CESSAÇÃO DE USO QUE CONFIGURA INTENÇÃO DE MANTER O DOMÍNIO PARA FINS INDEVIDOS. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA “a”; ITEM 2.2, ALÍNEAS “b” E “c” DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202444 | 07/10/2024 | webull.com.br | Reclamantes: WEBULL TECHNOLOGIES, INC e TECHNOLOGIES PTE. LTD Reclamado: R. DA S. P. | Transferência | Rafael Lacaz Amaral |
Ementa: REPRODUÇÃO DE NOME DE DOMÍNIO ANTERIOR E MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. SIMILARIDADE SUFICIENTE A PONTO DE GERAR POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUANTO AO SUPOSTO LEGÍTIMO INTERESSE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO SABIA, OU DEVERIA SABER, DA EXISTÊNCIA DOS DIREITOS ANTERIORES DAS RECLAMANTES. ÔNUS LEGAL DE ESCOLHER NOME DE DOMÍNIO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE VENDA DO NOME DE DOMÍNIO POR VALOR EXORBITANTE. RECLAMADO BUSCAVA ENRIQUECIMENTO A PARTIR DE REGISTRO QUE VIOLA DIREITOS DE OUTREM. ARTIGOS 1º e 5º DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘b’ e ‘c’; ITEM 2.2 ‘a’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202445 | 02/10/2024 | columbiastore.com.br | Reclamante: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA Reclamada: COLUMBIA COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA | Manutenção | Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi |
Ementa: REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE ANTERIOR DE MARCA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RECLAMADA. NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA É USADO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE DE DECORAÇÃO, HIGIENE E LIMPEZA, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, PAPEL E ACESSÓRIOS, ALIMENTOS E BEBIDAS E ARTIGOS PETS. DECISÃO QUE NÃO OBSTA RECLAMANTE DE BUSCAR TUTELA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO OU NA SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE ENSEJEM MÁ-FÉ PROPOR NOVA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ’c’ DO REGULAMENTO CASD-ND | |||||
ND-202439 | 25/09/2024 | isaenergia.com.br | Reclamante: INTERCONEXION ELECTRICA S.A. E.S.P. ISA S.A. E.S.P. (CO) Reclamado: M. M. L. | Transferência | Laetitia Maria Alice Pablo d’Hanens |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECLAMADO. ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POR SEREM EMPRESAS DO MESMO SEGMENTO, O RECLAMADO NÃO PODIA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA RECLAMANTE NO MOMENTO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADO IMPEDE O TITULAR ORIGINAL DA MARCA DE DELA FAZER USO COMO NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE. UTILIZAÇÃO PARA ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA O SEU SÍTIO. CONDUTA DESLEAL E PARASITISMO, QUE BUSCA ILÍCITOS À CUSTA DE MARCA ALHEIA, TIRANDO PROVEITO, SEM CONTRAPARTIDA, DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA RECLAMANTE, ATRELANDO SUA IMAGEM E REPUTAÇÃO A CONDUTAS FRAUDULENTAS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA “a”; ITEM 2.2, ALÍNEAS “b” E “d” DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202436 | 23/09/2024 | sculptra.com.br | Reclamante: GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA. Reclamado: A. L. DE B. | Transferência | Adriana Gomes Brunner |
Ementa: DECISÃO DE ESCLARECIMENTOS À DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO. REQUERIMENTO FORMAL DO RECLAMADO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO. MANTIDA A DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA EM SUA ÍNTEGRA. | |||||
ND-202436 | 27/08/2024 | sculptra.com.br | Reclamante: GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA. Reclamado: A. L. DE B. | Transferência | Adriana Gomes Brunner |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. POTENCIAL CONFUSÃO E DESVIO DE CLIENTELA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO COM INTUITO DE AUMENTAR VENDAS DE SEUS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSES LEGITIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECLAMADO TINHA PLENO CONHECIMENTO DA MARCA DA RECLAMANTE ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. ITEM 2.1, ALÍNEA “a” ITEM 2.2, ALÍNEA “a” DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202437 | 19/08/2024 | bradescomais.com.br | Reclamante: BANCO BRADESCO S.A Reclamado: T. G. L. | Transferência | Marcello do Nascimento |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE APROVEITAR-SE DA FAMA DE MARCA ALHEIA. TENTATIVA DE VENDA DO NOME DE DOMÍNIO À RECLAMANTE. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. CYBERSQUATTING. ARTIGOS 1º e 5º DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS “a” e “c”; ITEM 2.2, ALÍNEAS “a”, “b” E “d” DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202434 | 04/08/2024 | tiktokmusic.com.br | Reclamantes: TIKTOK LTD e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Reclamada: P. G. H. | Transferência | Rodrigo Azevedo |
Ementa: DECISÃO DE ESCLARECIMENTOS À DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO. REQUERIMENTO FORMAL DO RECLAMADO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO. MANTIDA A DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA EM SUA ÍNTEGRA. | |||||
ND-202434 | 12/07/2024 | tiktokmusic.com.br | Reclamantes: TIKTOK LTD e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Reclamada: P. G. H. | Transferência | Rodrigo Azevedo |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCA ANTERIOR. IDENTIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO COM MARCA NOTÓRIA E GLOBALMENTE RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DE TERMO GENÉRICO QUE ALUDE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO PAGO DOS SERVIÇOS DAS RECLAMANTES QUE NÃO CONFERE LICENÇA PARA USO DE MARCA E REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TENTATIVA DO RECLAMADO DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET MEDIANTE REDIRECIONAMENTO PARA SUA PÁGINA NA PLATAFORMA DAS RECLAMANTES EM SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA “a”; ITEM 2.2, ALÍNEA “d” DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202433 | 27/06/2024 | verzon.com.br | Reclamante: VERIZON TRADEMARK SERVICES LLC. Reclamado: A. R. R. | Cancelamento | Nathalia Mazzonetto |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. REPRODUÇÃO COM SUPRESSÃO DE VOGAL. POTENCIAL CONFUSÃO E/OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IRRELEVANTE ATUAÇÃO DE EMPRESA DO RECLAMADO NO MUNICÍPIO DE SANTOS. AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS E PRODUTOS OFERECIDOS PELAS EMPRESAS. DECISÕES DO INPI QUE JÁ RECONHECEREM A IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA PACÍFICA. REGISTRO COM INTUITO DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO, CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM O SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS “a” E “c”; ITEM 2.2, ALÍNEA “d” DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202425 | 27/06/2024 | logg.com.br | Reclamante: LOGGI TECNOLOGIA LTDA. Reclamada: AYA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. | Transferência | Karin Klempp Franco |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. IDENTIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CULMINOU NA TRANSFERÊNCIA CONSECUTIVA PARA MAIS DE DOIS TITULARES SUCESSIVOS. REDIRECIONAMENTO DE USUÁRIOS PARA O WEBSITE DA RECLAMADA. TYPOSQUATTING. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘a’, ITEM 2.2 ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202374 | 01/07/2024 | sportsbet.com.br | Reclamantes: SPORTINGBET LIMITED, GVC SERVICES B.V e ENTAIN OPERATIONS LIMITED Reclamada: R. O. G. | Homologação de Acordo - Transferência | Clovis Silveira |
Ementa: TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DETERMINADA A MANUNTENÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO CONFORME ACORDO E TRANSFERÊNCIA EFETUADA EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ITEM 10.8 DO REGULAMENTO CASD-ND. |
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