NOMES DE DOMÍNIO QUE REPRODUZEM MARCA DO RECLAMANTE E QUE FORAM REGISTRADOS APÓS A CONCESSÃO DA MARCA AO RECLAMANTE PELO INPI. GRUPO EMPRESARIAL DO RECLAMANTE MUNDIALMENTE CONHECIDO. RECLAMADO INFORMOU QUE LEVARIA O NOME DE DOMÍNIO A LEILÃO -CYBERSQUATTING. RECLAMADO NÃO UTILIZA EFETIVAMENTE OS NOMES DE DOMÍNIO – PASSIVE HOLDING. MÁ-FÉ COMPROVADA. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DOS NOMES DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1, ‘a’, 2.2,’ a’, E ART. 10.9 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.