RECLAMANTE É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUANTE EM VÁRIOS ESTADOS DO BRASIL COM MARCAS CONCEDIDAS PELO INPI E PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCAS PENDENTES JUNTO À AUTARQUIA. NOME DE DOMÍNIO REPRODUZ MARCA E NOME EMPRESARIAL DA RECLAMANTE, POTENCIALMENTE APTA A CONFUNDIR O PÚBLICO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE CYBERSQUATTING. VERIFICADA MÁ-FÉ DO RECLAMADO, QUE SE UTILIZOU DO NOME DE DOMÍNIO COM O INTUITO DE VENDÊ-LO PARA O RECLAMANTE E PARA TERCEIROS. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1 ‘a’ E ‘c’, 2.2 ‘a’ E 10.9 ‘b’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.