NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. REPRODUÇÃO FIEL DE MARCA AGREGANDO TERMOS DESCRITIVOS DE ATIVIDADES SABIDAMENTE DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE, CAUSANDO RISCO DE CONFUSÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS PARTES SÃO PRÓXIMAS, AFINS E ATÉ IDÊNTICAS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO QUE ALEGA TER ACORDO COMERCIAL COM A RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DO RECLAMADO COM A EMPRESA CONSTANTE DO ACORDO COMERCIAL. ACORDO COMERCIAL QUE NÃO ESTABELECE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO COMPOSTOS POR MARCAS REGISTRADAS PELA RECLAMANTE. ACORDO COMERCIAL APRESENTADO EXPLICITAMENTE PREVÊ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO USO DA MARCA E NOME DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POSTERIOR AO ACORDO COMERCIAL E PREVIAMENTE AO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO PELO RECLAMADO. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. ARTIGOS 2.1, “a”, “c”, 2.2.