NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A NOME EMPRESARIAL, NOMES DE DOMÍNIO E MARCAS ANTERIORES. RECLAMANTE QUE APRESENTA AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA NORTE-AMERICANA, TITULAR DAS MARCAS CHARBROIL, A INDICANDO COMO DISTRIBUIDORA AUTORIZADA NO BRASIL. NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO O SUFICIENTE PARA POTENCIALMENTE CRIAR CONFUSÃO. TENTATIVA DA RECLAMADA EM SE FAZER PASSAR COMO REVENDEDORA DE PRODUTOS CHARBROIL POR MEIO DO REGISTRO E USO DO NOME DE DOMÍNIO COM OBJETIVO DE DESVIAR CLIENTELA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO QUE POR SI SÓ TEM FINS EVIDENTES DE DESVIAR E ATRAIR PARA A RECLAMADA A CLIENTELA TRADICIONAL DA RECLAMANTE. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ PELA UTILIZAÇÃO DE MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA DE TERCEIRO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO SOB O “.BR”. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ e ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.