NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A MARCAS E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. TERMO ARBITRÁRIO EM MEIO A ARTIGOS DO VESTUÁRIO, QUE NÃO GUARDA AFINIDADE SEMÂNTICA COM ESSA ATIVIDADE, CONFERINDO PROTEÇÃO ELEVADA. INDEFERIMENTO NO INPI DE PEDIDO DE REGISTRO DO RECLAMADO PARA A MARCA QUE COMPÕE O NOME DE DOMÍNIO COM BASE NOS REGISTROS ANTERIORES DA PRIMEIRA RECLAMANTE. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÕES DE COLIDÊNCIA COM MARCAS DE TERCEIROS E ANÁLISE DE COEXISTÊNCIA. TERMO MERAMENTE DESCRITIVO DAS ATIVIDADES ACRESCIDO À MARCA DA PRIMEIRA RECLAMANTE. TERMO DESCRITIVO COMPROVADO POR PESQUISAS NA BASE DE DADOS DO INPI. RECLAMADO QUE NÃO CONTRAPÔS ALEGAÇÕES PARA DESCONSTRUIR AS ALEGAÇÕES DE TERMO DESCRITIVO, TAMPOUCO BUSCOU ESCLARECER O PROCESSO CRIATIVO PARA ADOÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO. COLIDÊNCIA SUFICIENTE PARA GERAR CONFUSÃO OU ERRÔNEA ASSOCIAÇÃO PERANTE O CONSUMIDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPRODUÇÃO DE MARCA MISTA E FIGURATIVA REGISTRADAS ANTERIORMENTE PELA PRIMEIRA RECLAMANTE. UTILIZAÇÃO ILÍCITA VISANDO PROMOVER PRODUTOS E SERVIÇOS MEDIANTE CARONA NO FUNDO DE COMÉRCIO DESENVOLVIDO PELAS RECLAMANTES. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO QUE DEMONSTRE O LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO. POTENCIAL CONFUSÃO DOS CONSUMIDORES FRENTE A NOMES DE DOMÍNIO SEMELHANTES. PÁGINA ATRELADA AO NOME DE DOMÍNIO QUE UTILIZA MARCA MISTA DAS RECLAMANTES. AFASTAMENTO DE REQUERIMENTO DO RECLAMADO DE CANCELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.