NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. TERMO ACRESCIDO À MARCA QUE SÓ REFORÇA CONFUSÃO, GERANDO ASSOCIAÇÃO INDEVIDA PERANTE O CONSUMIDOR. RECLAMADA REVEL E INERTE MESMO APÓS CERTIFICADA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECLAMADA QUE SE APRESENTA COMO INTERMEDIÁRIA PARA VENDA DOS PRODUTOS FABRICADOS PELA RECLAMANTE E QUE POSTERIORMENTE INICIOU COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA RECLAMANTE COMO SE FOSSEM SEUS, SEM DEVIDA AUTORIZAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DA RECLAMADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SIMPLES EMPREGO DAS MARCAS E NOME EMPRESARIAL DA RECLAMANTE PODE SER ENTENDIDA COMO EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ, HAJA VISTA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA RECLAMANTE E DE SEUS DIREITOS QUANDO DO REGISTRO E USO DO NOME DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA O SEU SÍTIO, CRIANDO SITUAÇÃO DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DO FIRST COME, FIRST SERVED FRENTE À VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.