VIOLAÇÃO A MARCAS E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. PRIORIDADE UNIONISTA CONSIDERADA COMO SENDO A DATA DE DEPÓSITO DA MARCA “HBO MAX”. OPORTUNISMO DO RECLAMADO EM REGISTRAR O DOMÍNIO NA MESMA DATA DE LANÇAMENTO DO SERVIÇO DE STREAMING DA RECLAMANTE. RECLAMADO VEICULA PÁGINA DE PROMOÇÃO DE UM SUPOSTO APLICATIVO IGUALMENTE INTITULADO APÓS 16 MESES DO REGISTRO, CONSISTENTE DE SITE EM CONSTRUÇÃO OU INACABADO. POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DIANTE DO USO DE SINAL QUE É NOTORIAMENTE CONHECIDO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU LEGITIMIDADE DO RECLAMADO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. PRINCÍPIO DO FIRST COME FIRST SERVED FRENTE À VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.