MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. CONTEÚDO DO SITE DO RECLAMADO QUE APRESENTAVA TRADE DRESS QUE SE APROXIMAVA DO SITE OFICIAL DA RECLAMANTE, ALÉM DE CONTER MENÇÃO EXPRESSA À RECLAMANTE. FLAGRANTE INDUZIMENTO DE TERCEIROS EM ERRO, MEDIANTE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA COM A RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO OU REGISTRO DE MARCAS EM NOME DO RECLAMADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO COM OBJETIVO DE LUCRO, AO ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA SEU SITE. PRINCÍPIO DO FIRST COME FIRST SERVED FRENTE ARTIGOS 1º E 5º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.