NOMES DE DOMÍNIO SUSCETÍVEIS DE CRIAR CONFUSÃO COM NOME EMPRESARIAL DA RECLAMANTE E COM AS MARCAS UTILIZADAS POR ELA NO BRASIL, SOB TITULARIDADE DE SUA REDE GLOBAL CONTROLADORA. RECLAMADA QUE DEIXA DE APRESENTAR QUAISQUER DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS RELATIVOS AOS NOMES DE DOMÍNIO, CONCORDANDO COM A TRANSFERÊNCIA À RECLAMANTE E DECLARANDO MÁ-FÉ DE SEU SÓCIO MAJORITÁRIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORMENTE REINVINDICADOS PELA RECLAMANTE À ÉPOCA EM QUE O SÓCIO DA RECLAMADA ERA SEU ADMINISTRADOR. MÁ-FÉ VERIFICADA TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SÓCIO DA RECLAMADA, ANTERIORMENTE ADMINISTRADOR DA RECLAMANTE, NO ACORDO ACEITO PELAS PARTES, ALÉM DE IMPOSSIBILITAR QUALQUER ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE DESCONHECIMENTO DOS SINAIS DISTINTIVOS DA RECLAMANTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’, ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.