LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECLAMADO RECONHECIDA. NOME DE DOMÍNIO CAPAZ DE CRIAR CONFUSÃO COM MARCAS DA RECLAMANTE. LEGÍTIMO INTERESSE DA RECLAMANTE. RECLAMADO TINHA EFETIVO CONHECIMENTO DA MARCA DA RECLAMANTE. RECLAMADO NÃO SE ATENTOU ÀS NORMAS REFERENTES AOS REGISTROS DE NOME DE DOMÍNIO NO BRASIL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDUÇÃO DOS CONSUMIDORES A ERRO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND