REPRODUÇÃO INTEGRAL DE MARCAS ANTERIORES. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR RISCO DE CONFUSÃO. PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCA DE EMPRESA DO RECLAMADO INDEFERIDOS PELO INPI EM RAZÃO DOS REGISTROS ANTERIORES DA RECLAMANTE. REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO COM INTENÇÃO DE DESVIAR CLIENTELA DA RECLAMANTE PARA OS SERVIÇOS IDÊNTICOS E SIMILARES OFERTADOS POR MEIO DO SÍTIO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU LEGÍTIMOS INTERESSES DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.