REPRODUÇÃO DE NOME DE DOMÍNIO ANTERIOR E MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. SIMILARIDADE SUFICIENTE A PONTO DE GERAR POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUANTO AO SUPOSTO LEGÍTIMO INTERESSE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO SABIA, OU DEVERIA SABER, DA EXISTÊNCIA DOS DIREITOS ANTERIORES DAS RECLAMANTES. ÔNUS LEGAL DE ESCOLHER NOME DE DOMÍNIO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE VENDA DO NOME DE DOMÍNIO POR VALOR EXORBITANTE. RECLAMADO BUSCAVA ENRIQUECIMENTO A PARTIR DE REGISTRO QUE VIOLA DIREITOS DE OUTREM. ARTIGOS 1º e 5º DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘b’ e ‘c’; ITEM 2.2 ‘a’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.